Edivaldo Holanda apresenta projeto que concede meia-entrada às doadoras de leite materno
O deputado Edivaldo Holanda (PTC) apresentou o Projeto de Lei nº 304 / 2019 que dispõe sobre a concessão do pagamento da meia-entrada em eventos às doadoras de leite materno no estado do Maranhão. A matéria está em tramitação na Casa, aguardando parecer das comissões técnicas.
Em justificativa encaminhando o projeto, o deputado Edivaldo Holanda esclarece que "o aleitamento materno previne infecções gastrointestinais e respiratórias em bebês e protege contra alergias. A amamentação é um ato que contribui para o bom desenvolvimento da criança e traz uma série de benefícios para a saúde das mães. O Ministério da Saúde incentiva o leite materno como alimento exclusivo nos seis primeiros meses de vida e que seja complementado com alimentos adequados até os dois anos de idade ou mais”.
Ainda segundo o autor, “a doação de leite materno é considerada um gesto de solidariedade e amor e é a forma de proteção mais econômica e eficaz para redução da mortalidade infantil”. O parlamentar conta que o mês de agosto ganhou a simbologia de “Agosto Dourado”, para divulgar a luta pelo incentivo à amamentação; e que a cor dourada foi escolhida para evidenciar o padrão ouro de qualidade da alimentação proporcionada pela amamentação.
Edivaldo Holanda afirmou também que “a proposta visa estimular a promoção e o incentivo às doações de leite materno, tendo em vista que os bancos de leite no Maranhão enfrentam constantemente problemas no estoque. "O nosso objetivo é ampliar o processo de doação de leite para que mais vidas sejam salvas".
O artigo primeiro do projeto define como se dará a concessão do benefício: “Art. 1°: Fica concedida a concessão do pagamento da meia-entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, shows, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, cinema, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Maranhão às doadoras de leite materno”.
No artigo 2º, o projeto estabelece que “a meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado”.
Já o artigo 3º estabelece que “o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo as formalidades do documento (carteira ou declaração emitida pelo Banco de Leite) que comprove a condição de doadora e as penalidades”.
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