Logo, a concepção de que o artigo 109, incisos I e III, teria estabelecido que apenas os partidos ou federações que atingiram o quociente eleitoral poderiam concorrer às vagas remanescentes não encontra mais suporte jurídico no próprio texto normativo. Assim, agremiações que não alcançaram as vagas imediatas, vale dizer conquistaram o quociente partidário igual a zero, mas que lograram alcançar igual a 80% do quociente eleitoral também podem concorrer às vagas remanescentes. Na medida que o cálculo de sua média não terá resultado o número zero”, diz trecho do parecer lido pela presidente do TRE, desembargadora Ângela Salazar.

O Procurador Regional Eleitoral Substituto, Marcelo Santos Correa, já havia se manifestado contrário às reclamações, que questionavam o cálculo sobre a votação proporcional nas eleições 2022. 

Fonte: Blog do jornalista John Cutrim...