Segundo o deputado estadual Edilázio Júnior, autor da contestação, Brandão está inelegível em razão de haver assumindo o comando do Palácio dos Leões até o dia 9 de abril deste ano — ou seja, dois dias depois do prazo de seis meses antes do pleito eleitoral. “(…) o requerimento de registro de candidatura não terá como prosperar, conquanto o beneficiário do vindouro pedido de registro ocupou o cargo de Governador do Estado dentro dos seis meses anteriores ao pleito, consoante amplamente divulgado pela imprensa e no site oficial do Governo do Estado, tendo praticado atos inerentes à função de Governador”, diz trecho do documento.
Além de Brandão, o próprio Flávio Dino também teve a candidatura impugnada no TRE/MA. O autor também foi o deputado estadual Edilázio Júnior (PV).
No caso de Dino, a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura (AIRC) sustenta que o comunista não pode ter o seu pedido de registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral, em razão do representante da coligação partidária escolhido em convenção, Rodrigo Maia, possuir impedimento legal para exercer a função.
Conforme documentos anexados à ação, inclusive uma cópia do Diário Oficial do Estado (DOE) do mês passado, Maia ainda exercia a chefia da Procuradoria Geral do Estado (PGE) no dia da convenção que homologou a chapa de reeleição do governador Flávio Dino, o que geraria nulidade insanável do próprio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), diante do prazo encerrado em calendário eleitoral.
“Neste sentido, ao ler a ata da convenção partidária que fixou a coligação informada no Drap, percebemos que o representante escolhido não possui condições legais para exercer tal função, tendo em vista que era Procurador-Geral do Estado no dia da convenção, conforme publicação do Diário Oficial do Estado e sendo nomeado dias após para outro cargo de direção no governo estadual. Com efeito, o Procurador-Geral do Estado, por impedimento legal, não pode exercer a função equivalente ao de presidente partidário, muito menos participar de convenção e presidir coligação de partidos em clara conduta vedada”, aponta a contestação.