Por Sérgio Muniz,,,
Tenho evitado escrever nas últimas semanas. Não estou a vontade e se assim me encontro é sinal de que não estou feliz. Observo muito e diante de tanto mimimi nesse primeiro trimestre achei melhor ficar em silêncio. Afinal, se indispor pra quê? Cada um tem sua opinião sobre tudo o que está ocorrendo no Brasil e, portanto, não serei eu quem vai quebrar ponta de lança para mudar o mundo. Como disse a “música”: “ado, aado, cada um no seu quadrado ” e parafraseando Voltaire: Não concordo com nada do que dizes, mas defenderei até a morte teu direito de dizer o que pensas. Contudo, hoje quebro o meu silêncio para tecer considerações, ainda que breves, acerca da prisão do ex-Presidente Michel Temer e pessoas ligadas a ele.
Com efeito, destaco da ordem de prisão preventiva que esta seria para garantia da ordem pública. Que tristeza. Esperava, pelo menos, um elemento motivacional mais palpável. Esclareço. Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Não basta somente isso.
Trocando em miúdos é necessário que aquele que suportará a prisão esteja praticando atos de obstrução da justiça, como por exemplo que esteja destruindo ou ocultando prova; coagido testemunhas ou praticando qualquer ato que inviabilize a efetivação da justiça. É necessário uma concomitância temporal entre a prática do ato ilícito e as ações voltadas para sua ocultação. No caso em testilha, quer me parecer que essa concomitância não existe (até mesmo por distar mais de cinco anos da prática do pseudo ilícito) bem como que não haveria uma continuidade delitiva.
Não bastasse tudo o quanto aqui apontado, não se tem conhecimento de que o ex-Presidente estaria ocultando ou destruindo provas, nem tampouco coagindo testemunhas. Data vênia, seria verdadeiramente absurdo se imaginar que o ex-Presidente, sabedor que era da investigação em curso, e sendo professor de direito, viesse agora a constranger testemunha ou ocultar ou destruir prova. Se tivesse que fazer já o teria feito, até mesmo por saber a bastante tempo que estava sendo investigado. Assim, por esses elementos não se admitiria a prisão, sem contar que possui bons antecedentes, endereço fixo e local de trabalho definido, não tendo se furtado jamais em atender aos chamamentos do Poder Judiciário.
Analisando por outro prisma, se disse que teria havido uma tentativa de depósito de 20 milhoes na conta de Michel Temer. Creio que o ex-Presidente está ficando velho, mas não doido e nem burro. Sabendo que estava sob investigação, beira o ridículo achar que permitiria que tal depósito fosse efetivado. Seria o mesmo que amarrar cachorro com linguiça. Todo o resto me parece ser indício, mas nada de prova concreta. Portanto, sob o meu ponto de vista, foi desnecessária a prisão e, para mim, realizada como foi, só serviu para elevar a moral da lava jato após sua tentativa infeliz de retirar da justiça eleitoral a competência para julgamento dos crimes conexos aos crimes eleitorais. Os fins não justificam os meios e por mais que a operação lava jato tenha tido grandes êxitos, não se pode rasgar a Constituição e nem o nosso ordenamento jurídico para substitui-los pelo novel direito de Curitiba.
Prisão não pode ser ao arrepio da lei. É preciso que se entenda que o que se busca é justiça. Parece que estão buscando justiçamento. Passou-se a semana que sucedeu ao julgamento pelo STF dos crimes conexos a jogar o povo contra o Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que estavam enfraquecendo a lava jato. Concordo com o voto e até com o desabafo do Ministro Gilmar Mendes.
Não se iluda, povo brasileiro. TUDO não passa de uma luta pelo poder. A lava jato quer manter seu protagonismo. Ocorre que a especializada é a Justiça Eleitoral e, como tal, é preventa. A competência para julgamento dos crimes conexos é da Justiça Eleitoral desde 1932. Não é a Justiça Eleitoral quem quer esvaziar a lava jato. É a lava jato quem quer esvaziar a Justiça Eleitoral. Agora dizer que esta não tem estrutura ou competência para julgá-los beirou o ridículo. Quem investiga e prende para Justiça Eleitoral é a Polícia Federal, a mesma que investiga e prende para a Justiça Federal. Quem denuncia é um Procurador da República, salvo se a competência for do Juiz de direito com função eleitoral em que a competência para denunciar em primeiro grau será do promotor de justiça. Subindo em recurso, quem julga no TRF sediado em Curitiba é uma Câmara do Tribunal respectivo formada por 3 Desembargadores. Na Justiça Eleitoral em 2 grau temos 7 julgadores, sendo 2 Desembargadores; um membro da Justiça Federal; 2 juízes estaduais e 2 juristas e quem denuncia é um Procurador da República. Logo, a possibilidade da justiça eleitoral julgar melhor é maior, sem contar que pode convocar qualquer técnico que eles entendam necessário para investigar e processar determinada causa. É preciso parar de enganar o brasileiro de que tudo vai enfraquecer a Lava Jato e que o combate à corrupção corre risco. Chega a ser covarde divulgações dessa natureza. Portanto e antes que me esqueça, digo aos mosqueteiros “intocáveis” de Curitiba: senhores, me comprem um bode.
Voltando ao caso Temer, eu torço para que o Tribunal Regional Federal da 2. Região (o que tem jurisdição sobre a Justiça Federal do Rio de Janeiro onde foi decretada a medida cautelar), revogue o quanto antes essa prisão e todas as outras que lhe seguiram. Afinal, ninguém merece ser preso quando não concorrerem os requisitos da norma nem tampouco ficar na prisão por mais de um ano quando antes se entendia ser somente por trinta dias a preventiva. Para mim beira a tortura. Se assim não ocorrer, que o Supremo Tribunal Federal o faça em respeito a nossa Constituição após o esgotamento da instância no Tribunal Federal.
Não preciso ir muito longe para encontrar julgados que amparam tudo o quanto disse aqui. O TRF da 1. Região, Tribunal com jurisdição sobre o Maranhão, tem incontáveis decisões nesse sentido, sendo do Desembargador Federal Maranhense Ney de Barros Bello Filho uma das mais bem fundamentadas, prolatada no caso Geddel Vieira Lima. Recomendo que busquem na blogosfera. Nela, ele demonstra que em casos desse jaez a preventiva não é a melhor medida. Espero que o Tribunal Regional Federal da 2. Região adote o mesmo entendimento, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Como tenho dito, quem hoje aplaude a prisão do Temer é o mesmo que amanhã se indignará pelo fato do seu amigo ou parente ter sido preso sem o preenchimento dos requisitos legais. É o mesmo que chorará pelo parente ou amigo que amarga uma prisão preventiva por mais de 30 dias.
Prisão preventiva é exceção e como tal só deve ser decretada em situações excepcionalíssimas. Não me parece ter sido o caso. Não concordo com essa prisão temerária.