A desembargadora Angela Salazar, relatora do recurso, negou provimento, decisão unânime na Câmara.
Os argumentos apresentados pelo ex-prefeito do município de Trizidela do Vale, Jânio de Sousa Freitas, para tentar provar que não merecia ser condenado por ato de improbidade administrativa, foram considerados insuficientes pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao julgar recurso de apelação do ex-gestor.
De acordo com o órgão colegiado do Tribunal, o conjunto de provas reunido nos autos consegue demonstrar, com a segurança e certeza necessárias e exigíveis, o elemento subjetivo nas contratações diretas realizadas pelo então prefeito, bem como a lesão ao erário.
Segundo o Ministério Público estadual, autor da ação original, o então gestor teve sua prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS), referente ao exercício financeiro de 2007, julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA).
Entre as irregularidades apontadas, havia também fracionamento de despesas para aquisição de material de consumo, aquisição de medicamentos e combustível. O ex-prefeito foi condenado, em 1º Grau, a ressarcir os danos, no valor de R$ 414.897,31; a pagar multa civil equivalente ao valor do dano; teve os direitos políticos suspensos por oito anos; e foi proibido de contratar com o Poder Público por cinco anos.
RECURSO – Inconformado, o ex-prefeito apelou ao TJMA, alegando que, para que fosse imputada a prática de ato de improbidade administrativa, seria necessária a comprovação de que o agente público agiu com dolo, má-fé, assim como prejuízo ao erário. Considerou que assinou as notas de empenho e recibos, pressupondo regularidade quanto aos procedimentos licitatórios.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Angela Salazar, a prova documental aponta para reiterada contratação, sem prévia licitação, pela administração municipal, durante todo o exercício de 2007, em clara afronta aos preceitos constitucionais e legais.
Quanto à alegação do ex-prefeito, de que não tinha conhecimento da ilegalidade, pois teria sido mal orientado por seus assessores, a relatora considerou os argumentos insuficientes para descaracterizar o ato de improbidade, porque, enquanto prefeito, tinha o dever legal de fiscalizar a licitude dos processos que precedem a formalização contratual ou a dispensa dos mesmos.
Angela Salazar citou entendimentos semelhantes em outras decisões do Tribunal e manteve as penalidades aplicadas em primeira instância, consideradas proporcionais e devidamente fundamentadas.
O desembargador Kleber Carvalho e a juíza Alice de Sousa Rocha, convocada para compor quórum, também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.
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