Na última semana, os conselheiros do Tribunal de Constas do Estado do Maranhão (TCE-MA) se manifestaram novamente sobre a questão que envolve a contratação de advogados para recuperação dos Precatórios de Fundef.
Em sessão plenária mais recente, o foco ficou por conta do julgamento dos processos dos municípios de Godofredo Viana, Anapurus e Afonso Cunha. Consta nos autos que em 2016, os Municípios contrataram escritórios de advocacia sem licitação, o que, segundo entendimento do próprio TCE/MA, é ilegal.
Em seus votos, os relatores foram categóricos ao afirmarem que é lícita a contratação de escritório privado para atuar em favor dos Municípios em casos de Fundef, caso não possuam uma Procuradoria apta e com condições técnicas e financeiras para acompanhar os processos. Contudo, ficou clara a necessidade na realização de licitação pública para firmar tal contratação.
A intenção do Tribunal é moralizar a administração pública do Estado e acabar com qualquer contratação ilegal, afirmando a importância e a necessidade em realização de licitação publica, a qual é a única responsável por assegurar a igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público.
Em sua redação, a Lei de Licitações é clara ao afirmar que sua principal função é “garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.
A Administração Pública por si só, não possui autonomia para celebrar contratos, pois não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos. Por isso, tem por obrigação prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei.
Entenda o caso
No ano passado, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, que os mais de 184 Municípios que contrataram escritórios de advocacia, para recuperar os chamados Precatórios do Fundef agiram ilegalmente.
Entre os anos de 2016 e 2017, os municípios do estado do Maranhão realizaram contratação de escritórios de advocacia de forma direta e claramente sem licitação, favorecendo-os na atuação em favor do Poder Público. Na oportunidade, apenas um escritório de advocacia contratou mais de dois terços dos Municípios, percebendo para isso, vinte por cento de seus créditos. Milhões de créditos vale afirmar.
Com apoio do Ministério Público, o TCE/MA suspendeu todas as contratações até que os Municípios regularizassem a sua representação mediante licitação. Os escritórios de advocacia recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado, que ignorou a decisão do TCE/MA e determinou o prosseguimento dos contratos e consequentemente, a atuação dos advogados nos processos em andamento.
A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal e a Ministra Carmem Lúcia definiu que o TCE tem autonomia e poder para apreciar todos os Contratos firmados pelos Municípios e que, até a decisão definitiva do Tribunal, todos os pagamentos de honorários aos escritórios contratos sem licitação, seriam suspensos.
Amparado pela Suprema Corte, o TCE finalmente apreciou a questão em definitivo, estabelecendo de forma categórica que para a recuperação de valores do Fundef, os Municípios apenas poderiam contratar mediante licitação pública – o que encerra de vez a discussão.
O outro lado da moeda
As consequências impostas aos prefeitos em não seguir as determinações do TCE/MA, que por sua vez está apenas obedecendo a decisão da Suprema Corte, acarretará em diversas consequências administrativas, incluindo Processos de Improbidade Administrativa e Criminal, arresto de bens e afastamento do cargo.
A decisão do STF está apenas conduzindo a direção para mudanças tão importantes para os municípios maranhenses. Pelos desdobramentos do caso, concluímos que finalmente a moralização chegou ao Maranhão.
Prefeitos podem responder por improbidade
O Ministério Público do Maranhão recomenda que prefeito de Cidelândia anule no prazo de 10 (dias) o contrato celebrado com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO & BRASILEIRO por dispensa de licitação (inexigibilidade), para recuperação de créditos do extinto Fundef, sob pena de adoção de medidas legais necessárias a fim de assegurar a implementação da ordem, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível por improbidade administrativa.
Em trecho do Diário Oficial 072/2018, disponibilizado no dia 20/04/2018, o MP ainda discorre sobre as seguintes situações:
CONSIDERANDO que, no Estado do Maranhão, este mesmo e único escritório de advocacia (JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), no período de novembro de 2016 a 02 de janeiro de 2017, celebrou contrato similar para recuperação de tais créditos, com nada menos que 110 Municípios, todos escudados em suposta “inexigibilidade de licitação”, pela “singularidade dos serviços prestados”;
CONSIDERANDO que a contratação em epígrafe envolve milhões de reais e prevê, como pagamento pela prestação dos serviços, a título ad exitum, que o valor dos honorários advocatícios será a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido com a execução do objeto do contrato, a ser pago no momento que o Município perceber o crédito, chegando também à cifra de milhões de reais, incorrendo assim em tripla ilegalidade.
CONSIDERANDO não se reconhece no caso a “singularidade” da matéria, a carecer de serviços jurídicos especializados que justifiquem a contratação via inexigibilidade de licitação, vez que vários escritórios de advocacia no país têm ajuizado sobreditas ações, de idêntico conteúdo.
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 430/2017/ NAE/MA Regional/MA da Controladoria Geral da União também conclui que “não há fundamento para a contratação dos escritórios por inexigibilidade de licitação, uma vez que há possibilidade de competição e que os serviços (cumprimento de sentença) não são de natureza singular;
CONSIDERANDO as decisões emanadas do pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão DECLAROU ILEGAL A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), respectivamente, já haviam decidido no mesmo sentido e ainda reconhecendo a competência do TCE para controle administrativo de legalidade das contratações.
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