IMPROBIDADE! POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Ex-prefeito de Buriticupu é condenado por irregularidades na gestão municipal

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O juiz Raphael Leite Guedes (titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu) condenou o ex-prefeito do Município, Antônio Marcos de Oliveira, por violação à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Nº 8.429/92. O prefeito foi acionado na Justiça pelo Ministério Público estadual, em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, por irregularidades narradas em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Depois de analisar o pedido ministerial, o juiz decidiu aplicar ao ex-prefeito as penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil no valor correspondente a cem vezes o valor da remuneração recebida enquanto prefeito; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos e ressarcimento integral do dano ao erário público, em valor a ser apurado no momento da liquidação da sentença.

Na análise dos documentos presentes nos autos, o juiz verificou que o réu praticou inúmeras ilegalidades, dentre as quais foram comprovadas ausência de arrecadação de IPTU; ausência de documentos de prestação de contas; repasse de verbas à Câmara municipal acima do limite constitucional de 8% - apurado 8,96%; ausência de comprovação de valores contabilizados como saldo financeiro, dentre outras irregularidades devidamente descritas na denúncia e comprovadas pelo TCE/MA.

DANOS - Ficaram comprovados no processo os danos materiais causados pelo ex-gestor, tendo em vista que ele, além de não ter empregado a verba pública, destinou-a para uso pessoal. "O que faz com que este juízo conclua, sem sobra de dúvidas, pelo desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário público e violação do artigo 10 e 11 da lei de improbidade administrativa", ressaltou o magistrado na sentença.

No que diz respeito à pena de ressarcimento integral do dano, o juiz explicou que, para sua aplicação, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. Mas o MPE não apresentou o valor atualizado dos danos causados, razão pela qual esse valor deve ser efetivado no momento da liquidação da sentença.

Na sentença, o juiz assegurou que o artigo 70 da Constituição Federal se refere ao dever do administrador público de prestar contas dos valores por ele geridos a fim de satisfazer as necessidades coletivas e empregar a verba conforme determinação legal ou contratual, razão pela qual o não atendimento do dispositivo constitucional fere frontalmente os princípios constantes da Carta Magna.

A perda da função pública deixou de ser aplicada porque o réu não ocupa mais a chefia do Poder Executivo municipal. Já a suspensão dos direitos políticos só acontecerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

LIA - A Lei Federal de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) disciplina essa matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que cause enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92.

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