Uma sentença da 1a Vara Cível da Comarca de Açailândia condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, em favor de uma mãe cuja filha recém-nascida morreu após ter sido atendida no Hospital Municipal SESP. A mãe requereu a condenação do Município de Açailândia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha no atendimento médico prestado no Hospital Municipal SESP, que teria ocasionado o falecimento da criança. A sentença tem a assinatura do juiz Anderson Borges, respondendo pela unidade judicial.
Na ação, a mãe alegou ter dado entrada em 24 de dezembro de 2013 no referido hospital municipal, já em trabalho de parto e com sangramento evidente. Relatou que o atendimento somente foi iniciado cerca de 2 horas após sua chegada ao hospital, e que teria passado mais de 10 horas sem o atendimento médico adequado, tendo se submetido à cesariana somente na manhã do dia 25 de dezembro de 2013. Pontuou que a criança nasceu com dificuldade respiratória e que mais uma vez teria havido demora no atendimento da recém-nascida, sendo esta levada ao Hospital de Imperatriz no dia 26 de dezembro de 2013, vindo a óbito antes mesmo que conseguisse ser internada na Unidade de Terapia Intensiva.
O município apresentou contestação apontando que a parte autora não teria comprovado a ocorrência de erro médico na ocasião em que foi internada no Hospital Municipal SESP. Sustentou que a mãe foi acompanhada durante todo o tempo que esteve no hospital, em especial durante o período que deu entrada e durante a realização do parto, e que durante o acompanhamento não houve nenhum sinal de sofrimento fetal e/ou outra indicação para cesariana, que não houve demonstração de culpa do médico que atendeu a paciente, tampouco do hospital. Pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a improcedência dos pedidos constantes na ação.
Segundo analisou o magistrado, de acordo com parecer técnico e outros elementos de prova constantes do processo, foi demonstrado que não houve atendimento adequado da parturiente quando do seu comparecimento ao hospital nos dias 24 e 25 de dezembro de 2013. “É inegável a dor causada à genitora pela perda de um filho e esta se mostra ainda mais insuportável quando deriva da má prestação do serviço público de saúde, serviço que, ressalte-se, é pago por todos nós através da pesada carga tributária que nos é imposta pelo Estado brasileiro, em observância ao Princípio da Solidariedade, exposto na Constituição de 88”, observou.
“A gravidez é indubitavelmente estado que coloca a gestante em profunda situação de esperança: espera-se o desenvolvimento saudável e tranquilo do filho ainda no ventre da mãe; espera-se que nasça com plena condição física; espera-se que se desenvolva no seio da família e da sociedade com alegria e felicidade; espera-se que se constitua um cidadão honesto, respeitador, trabalhador e digno”, sustentou Anderson Mota.
Para o magistrado, são legítimos e plenamente naturais os planos que uma mãe faz para seu filho, e frustrar esses desejos e sonhos em razão de um serviço público prestado (ou não prestado) de forma indigna configura atentado aos direitos humanos e uma das formas mais cruéis e insensatas de sofrimento que podem ser suportados pela gestante.
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